Consulta nº 020
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No    : 2014/6140/500506

CONSULENTE     : DEUSELINO DA SILVA PEREIRA

 

 

CONSULTA Nº 20/2014

 

CONSULTA NÃO CONHECIDA O art. 20, incisos I a IV do Anexo Único, aprovado pelo Decreto nº 3.088/2007, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 1.288/2001, não permite ao contador formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros. Em conformidade com o art. 33, inciso V do Decreto nº 3.088/2007 a consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos próprios quando estiver em desacordo com a referida legislação.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é pessoa física com atividade profissional de contabilista.

 

Solicita informações sobre os procedimentos fiscais para a apuração de ICMS por transportadoras regularmente inscritas neste Estado e que praticam prestações de serviços internamente e para fora do Estado.

 

Assim, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1.  A apuração e recolhimento do ICMS poderão ser realizados mensalmente ou deverá ser antecipada em cada operação juntamente com o CTRC-e?

 

2.  Em caso da apuração e recolhimento do ICMS mensal a empresa deverá formalizar alguma petição junto a Secretaria da Fazenda?

 

 

RESPOSTA:

 

O art. 18, inciso I do Anexo Único aprovado pelo Decreto nº 3.088/2007 em conformidade com o art. 75 da Lei nº 1.288 de 28 de dezembro de 2001, estabelece que:

 

Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida:

I – Superintendente de Gestão Tributária (...)

 

O art. 20, incisos I a IV do Anexo Único aprovado pelo Decreto nº 3.088/2007 em conformidade com o art. 74 da Lei nº 1.288 de 28 de dezembro de 2001, estabelece que:

 

Art. 20. Podem formular Consulta tributária:

I – os contribuintes de tributos estaduais;

II – os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

III – Revogado;

IV – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

O inciso V, do art. 33, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, estabelece que:

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

V – estiver em desacordo com o disposto nos artigos 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Dessa forma, em consonância com os dispositivos legais acima citados a referida consulta não é conhecida e deixa produzir os efeitos pertinentes, pois, não é permitido ao contador formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 28 de julho de 2014.

 

 

Regina Alves Pinto

Adutora Fiscal da Receita Estadual IV

Matrícula 21.58566

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.